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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 33

A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na de nível médio será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltadas para o desporto de rendimento e participação.

Parágrafo único

As entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996