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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 32

No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.

§ 1º

Na educação fundamental e na média, o desporto educacional integrará o currículo como atividade escolar regular.

§ 2º

Na educação fundamental as atividades físicas curriculares deverão ser de caráter recreativo, de preferência as que favoreçam a consolidação do hábito de uma prática regular que persista a vida inteira.

§ 3º

Na educação de nível médio as atividades físicas curriculares deverão contribuir para o aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do educando.

§ 4º

A partir da quinta série da educação fundamental, deverá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva.

§ 5º

Na educação especial de atividades físicas deverão ser de caráter recreativo e deverão contribuir para adaptação e readaptação do indivíduo portador de deficiência de forma a integrá-lo socialmente.

§ 6º

A adequação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada, anualmente, por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.

§ 7º

A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de educação física do estabelecimento de ensino.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996