Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.
§ 1º
Na educação fundamental e na média, o desporto educacional integrará o currículo como atividade escolar regular.
§ 2º
Na educação fundamental as atividades físicas curriculares deverão ser de caráter recreativo, de preferência as que favoreçam a consolidação do hábito de uma prática regular que persista a vida inteira.
§ 3º
Na educação de nível médio as atividades físicas curriculares deverão contribuir para o aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do educando.
§ 4º
A partir da quinta série da educação fundamental, deverá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva.
§ 5º
Na educação especial de atividades físicas deverão ser de caráter recreativo e deverão contribuir para adaptação e readaptação do indivíduo portador de deficiência de forma a integrá-lo socialmente.
§ 6º
A adequação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada, anualmente, por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
§ 7º
A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de educação física do estabelecimento de ensino.