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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:

I

desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;

II

desporto participação, com a finalidade de preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos participantes na plenitude de sua vida social, na promoção da saúde e da educação, e na preservação do meio ambiente;

III

desporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio das competições.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996