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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 21

Os membros do CEDERS são impedidos de discutir e votar nos processos:

I

de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II

de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;

III

em que houverem proferido decisão sobre o mérito, em processo disciplinar.

Art. 21, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996