Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desporto, como direito de cada um, tem como base os principias estabelecidos na Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, a mais:
I
a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
II
o incentivo à pesquisa no campo do desporto, formal e não-formal;
III
a garantia de condições para a prática do desporto formal e não-formal ao indivíduo portador de deficiência;
IV
o resgate dos valores humanísticos e culturais da prática desportiva.