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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O desporto, como direito de cada um, tem como base os principias estabelecidos na Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, a mais:

I

a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

II

o incentivo à pesquisa no campo do desporto, formal e não-formal;

III

a garantia de condições para a prática do desporto formal e não-formal ao indivíduo portador de deficiência;

IV

o resgate dos valores humanísticos e culturais da prática desportiva.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996