Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O CEDERS elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.