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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

O CEDERS será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta da Educação, de acordo com o seguinte critério:

I

03 (três) conselheiros de livre escolha do Governador do Estado dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos do desporto, sendo 01 (um) da área de desporto para indivíduos portadores de deficiência;

II

o diretor do Departamento de Desportos.

III

(um) representante dos Conselhos Municipais de Desportos;

IV

1 (um) indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto profissional;

V

1 (um) indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto não-profissional;

VI

1 (um) indicado pelas entidades estaduais de prática do desporto profissional;

VII

2 (dois) representantes do desporto não-profissional, indicados pelas Federações Amadoristas;

VIII

(um) indicado pela Associação dos Profissionais de Educação Física (APEF/RS);

IX

1 (um) indicado pela União de Entidades de e para Pessoas Portadoras de Deficiência;

X

1 (um) indicado pela Associação Gaúcha dos Cronistas Esportivos (ACEG);

XI

1 (um) Professor de Educação Física indicado pelas instituições de ensino superior que tenham o curso de Educação Física.

XII

1 (um) representante da Sociedade Gaúcha de Medicina do Esporte;

§ 1º

O Presidente do CEDERS tem apenas voto de desempate.

§ 2º

Na hipótese de impedimento ou a impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os conselheiros providenciarão, antecipadamente, junto à Secretaria do CEDERS, no comparecimento do respectivo suplente.

§ 3º

Os servidores estaduais que integrarem o Conselho serão dispensados de suas funções nos dias em que forem convocados para sessões do órgão.

§ 4º

O Conselho realizará, no mínimo, 4 (quatro) sessões mensais.

§ 5º

A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados na forma da regulamentação desta Lei.

Art. 17, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996