Artigo 17, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O CEDERS será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta da Educação, de acordo com o seguinte critério:
I
03 (três) conselheiros de livre escolha do Governador do Estado dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos do desporto, sendo 01 (um) da área de desporto para indivíduos portadores de deficiência;
II
o diretor do Departamento de Desportos.
III
(um) representante dos Conselhos Municipais de Desportos;
IV
1 (um) indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto profissional;
V
1 (um) indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto não-profissional;
VI
1 (um) indicado pelas entidades estaduais de prática do desporto profissional;
VII
2 (dois) representantes do desporto não-profissional, indicados pelas Federações Amadoristas;
VIII
(um) indicado pela Associação dos Profissionais de Educação Física (APEF/RS);
IX
1 (um) indicado pela União de Entidades de e para Pessoas Portadoras de Deficiência;
X
1 (um) indicado pela Associação Gaúcha dos Cronistas Esportivos (ACEG);
XI
1 (um) Professor de Educação Física indicado pelas instituições de ensino superior que tenham o curso de Educação Física.
XII
1 (um) representante da Sociedade Gaúcha de Medicina do Esporte;
§ 1º
O Presidente do CEDERS tem apenas voto de desempate.
§ 2º
Na hipótese de impedimento ou a impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os conselheiros providenciarão, antecipadamente, junto à Secretaria do CEDERS, no comparecimento do respectivo suplente.
§ 3º
Os servidores estaduais que integrarem o Conselho serão dispensados de suas funções nos dias em que forem convocados para sessões do órgão.
§ 4º
O Conselho realizará, no mínimo, 4 (quatro) sessões mensais.
§ 5º
A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados na forma da regulamentação desta Lei.