Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica criado o Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande da Sul - CEDERS, órgão colegiado representativo da comunidade desportiva estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação, como órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e co-gestor da política estadual do desporto, cabendo-lhe:
I
preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II
cooperar na formulação da política estadual de desporto;
III
participar com o Departamento de Desportos na direção e administração do desporto.
IV
dirimir os conflitos de atribuições entre as entidades de administração do desporto;
V
interpretar a legislação desportiva federal e a estadual;
VI
emitir pareceres e recomendações sobre questões estaduais pertinentes ao desporto;
VII
baixar normas, sob forma de resoluções, sobre assuntos desportivos no âmbito de sua jurisdição;
VIII
apreciar e emitir parecer técnico sobre o plano estadual do desporto;
IX
E T A D O
X
atuar em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, para estimular a prática do desporto em todas as suas manifestações e faixas etárias;
XI
realizar a integração do desporto com países integrantes do MERCOSUL;
XII
instituir o Registro Estadual de Técnico Desportivo - RETED - com a finalidade de cadastramento de profissionais em desporto em clubes, academias, ou estabelecimentos similares;
XIII
E T A D O
XIV
desenvolver programas conjuntos com as entidades para a organização e divulgação de calendários de atividades;
XV
incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração do indivíduo portador de deficiência;
XVI
incentivar a formação ou especialização de professores de educação física para indivíduos portadores de deficiência;
XVII
promover e apoiar a realização de congressos, fóruns, seminários, encontros e cursos de interesse do desporto em todas as suas manifestações;
XVIII
emitir parecer sobre instalações desportivas para a prática de qualquer modalidade de desporto;
XIX
incentivar as modalidades características de cada região do Estado;
XX
E T A D O
XXI
exercer outras competências constantes da legislação desportiva.
Parágrafo único
A sede do CEDERS será na Capital do Estado.