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Artigo 16, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996

Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

Fica criado o Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande da Sul - CEDERS, órgão colegiado representativo da comunidade desportiva estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação, como órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e co-gestor da política estadual do desporto, cabendo-lhe:

I

preservar os princípios e preceitos desta Lei;

II

cooperar na formulação da política estadual de desporto;

III

participar com o Departamento de Desportos na direção e administração do desporto.

IV

dirimir os conflitos de atribuições entre as entidades de administração do desporto;

V

interpretar a legislação desportiva federal e a estadual;

VI

emitir pareceres e recomendações sobre questões estaduais pertinentes ao desporto;

VII

baixar normas, sob forma de resoluções, sobre assuntos desportivos no âmbito de sua jurisdição;

VIII

apreciar e emitir parecer técnico sobre o plano estadual do desporto;

IX

E T A D O

X

atuar em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, para estimular a prática do desporto em todas as suas manifestações e faixas etárias;

XI

realizar a integração do desporto com países integrantes do MERCOSUL;

XII

instituir o Registro Estadual de Técnico Desportivo - RETED - com a finalidade de cadastramento de profissionais em desporto em clubes, academias, ou estabelecimentos similares;

XIII

E T A D O

XIV

desenvolver programas conjuntos com as entidades para a organização e divulgação de calendários de atividades;

XV

incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração do indivíduo portador de deficiência;

XVI

incentivar a formação ou especialização de professores de educação física para indivíduos portadores de deficiência;

XVII

promover e apoiar a realização de congressos, fóruns, seminários, encontros e cursos de interesse do desporto em todas as suas manifestações;

XVIII

emitir parecer sobre instalações desportivas para a prática de qualquer modalidade de desporto;

XIX

incentivar as modalidades características de cada região do Estado;

XX

E T A D O

XXI

exercer outras competências constantes da legislação desportiva.

Parágrafo único

A sede do CEDERS será na Capital do Estado.

Art. 16, XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10726 /1996