Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.