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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 96

O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo único

Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no "caput".

Art. 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994