Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 88
As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos.
§ 1º
(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 2º
Aos titulares de cargo de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada.
§ 3º
Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo.