JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos.

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

Aos titulares de cargo de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada.

§ 3º

Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo.

Art. 88, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994