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Artigo 85, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 85

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I

indenizações;

II

avanços;

III

gratificações e adicionais;

IV

honorários e jetons.

Art. 85, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994