Artigo 85, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I
indenizações;
II
avanços;
III
gratificações e adicionais;
IV
honorários e jetons.