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Artigo 80, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 80

O servidor perderá:

I

a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;

II

a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III

a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa;

IV

totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º.

§ 1º

No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.

§ 2º

O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º

O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições:

I

em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias;

II

em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias;

III

sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 4º

Transcorridos os prazos de que tratam o § 2.º e o inciso III do § 3.º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.

Art. 80, §3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994