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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

São requisitos para ingresso no serviço público:

I

possuir a nacionalidade brasileira;

II

estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III

ter idade mínima de dezoito anos;

IV

possuir aptidão física e mental;

V

estar em gozo dos direitos políticos;

VI

ter atendido às condições prescritas para o cargo.

§ 1º

De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei.

§ 2º

A comprovação de preenchimento dos requisitos mencionados no "caput" dar-se-á por ocasião da posse.

§ 3º

Para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo 158 desta Lei, desde que:

I

apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico-pericial;

II

comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde.

Art. 7º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994