Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos para ingresso no serviço público:
I
possuir a nacionalidade brasileira;
II
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III
ter idade mínima de dezoito anos;
IV
possuir aptidão física e mental;
V
estar em gozo dos direitos políticos;
VI
ter atendido às condições prescritas para o cargo.
§ 1º
De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei.
§ 2º
A comprovação de preenchimento dos requisitos mencionados no "caput" dar-se-á por ocasião da posse.
§ 3º
Para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo 158 desta Lei, desde que:
I
apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico-pericial;
II
comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde.