Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º
A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.