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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 67

O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º

A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994