Artigo 65, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I
de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II
de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV
de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V
em que o servidor:
a
esteve em disponibilidade;
b
já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.