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Artigo 65, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 65

Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

I

de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

II

de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

III

correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

IV

de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

V

em que o servidor:

a

esteve em disponibilidade;

b

já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.

Art. 65, V, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994