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Artigo 64, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 64

São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I

férias;

II

casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III

falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

IV

doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;

V

exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII

missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX

deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;

X

realização de provas, na forma do artigo 123;

XI

assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;

XII

prestação de prova em concurso público;

XIII

participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;

XIV

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c

prêmio por assiduidade;

d

por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;

e

para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f

para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

g

para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;

XV

moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI

participação de assembléia e atividades sindicais.

Parágrafo único

Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.

Art. 64, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994