Artigo 64, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 64
São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I
férias;
II
casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;
IV
doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;
V
exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIII
missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;
IX
deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;
X
realização de provas, na forma do artigo 123;
XI
assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;
XII
prestação de prova em concurso público;
XIII
participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;
XIV
licença:
a
à gestante, à adotante e à paternidade;
b
para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c
prêmio por assiduidade;
d
por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;
e
para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f
para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
g
para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;
XV
moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI
participação de assembléia e atividades sindicais.
Parágrafo único
Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.