Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.
§ 1º
Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços , inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, na forma da lei.
§ 2º
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, nos termos deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 51.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos cargos definidos em lei como de lotação privativa.