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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 58

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com ou sem mudança de sede:

I

de uma repartição para outra;

II

de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.

§ 1º

Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedido, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge deste ou dependente, mediante prévia verificação da existência de vaga.

§ 2º

Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o disposto no artigo 147.

Art. 58, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994