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Artigo 56, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 56

A exoneração dar-se-á:

I

a pedido do servidor;

II

"ex-officio", quando:

a

se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;

b

não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art. 56, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994