Artigo 56, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A exoneração dar-se-á:
I
a pedido do servidor;
II
"ex-officio", quando:
a
se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;
b
não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.