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Artigo 55, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55

A vacância do cargo decorrerá de:

I

exoneração;

II

demissão;

III

readaptação;

IV

aposentadoria;

V

recondução;

VI

falecimento.

Parágrafo único

A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 55, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994