Artigo 55, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A vacância do cargo decorrerá de:
I
exoneração;
II
demissão;
III
readaptação;
IV
aposentadoria;
V
recondução;
VI
falecimento.
Parágrafo único
A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.