Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que detinha anteriormente à aposentadoria.
§ 2º
Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposições dos artigos 18 e 22, relativas à posse e ao exercício, respectivamente.