Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada à pedido ou "ex-officio".
§ 1º
A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para o novo cargo.
§ 2º
A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pelo órgão de perícia oficial, que indicará o cargo em que julgar possível a readaptação, mediante confirmação pelo órgão central de recursos humanos do Estado.
§ 3º
Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.
§ 4º
No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.