Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único
O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.