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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.

Parágrafo único

Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente:

I

exista mecanismo de controle de produtividade;

II

sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;

III

as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor.

Art. 32, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994