Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único
Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente:
I
exista mecanismo de controle de produtividade;
II
sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;
III
as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor.