Artigo 32-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32-a
A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.
§ 1º
A incidência do regime diferenciado de que trata o “caput” acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.
§ 2º
A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor.