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Artigo 32-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32-a

A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

§ 1º

A incidência do regime diferenciado de que trata o “caput” acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.

§ 2º

A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor.

Art. 32-a, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994