Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O servidor estável só perderá o cargo:
I
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
III
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.