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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

O servidor estável só perderá o cargo:

I

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.

Art. 31, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994