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Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 29

A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

§ 1º

O servidor que apresente resultado insatisfatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 54.

§ 2º

Antes da formalização dos atos de que trata o § 1º, será dada ao servidor vista do processo correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar sua defesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão competente.

§ 3º

Em caso de recusa do servidor em ser cientificado, a autoridade poderá valer-se de testemunhas do próprio local de trabalho ou, em caso de inassiduidade, a cientificação poderá ser por correspondência registrada.

§ 4º

A autoridade competente poderá designar comissão de avaliação de estágio probatório, formada por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com grau de instrução igual ou superior ao do servidor avaliado, para o fim de avaliar o cumprimento dos requisitos do estágio probatório, conforme regulamento.

§ 5º

Não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício efetivo do cargo, cujo prazo ficará suspenso até o término do afastamento.

Art. 29, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994