Artigo 285 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 285
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que trate do quadro de carreira dos funcionários de escola.