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Artigo 285 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 285

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que trate do quadro de carreira dos funcionários de escola.

Art. 285 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994