Artigo 284, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b
de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.