Artigo 282, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 282
A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias pela Lei nº 1.851/52 e Ato 206/76 - DEPREC, aplica-se ao pessoal contratado diretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à Previdência Social Federal.
Parágrafo único
A diferença de proventos será concedida somente quando o empregado satisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.