Artigo 278, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria.
Parágrafo único
O saldo da conta individualizada de servidores não optantes pelo FGTS reverterá em favor do Estado ou da entidade depositante.