Artigo 277, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 277
São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, ficando-lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todos os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei.
§ 1º
O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure o direito a férias no regime anterior, será obrigado a gozá-las, imediatamente, aplicando-se ao período restante o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata o § 1º do artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no regime anterior.
§ 3º
O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei.