JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 277, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 277

São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, ficando-lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todos os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei.

§ 1º

O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure o direito a férias no regime anterior, será obrigado a gozá-las, imediatamente, aplicando-se ao período restante o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º

Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata o § 1º do artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no regime anterior.

§ 3º

O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei.

Art. 277, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994