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Artigo 275 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 275

Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderão praticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações.

Art. 275 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994