Artigo 275 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 275
Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderão praticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações.