Artigo 271 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa.
Parágrafo único
A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas.