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Artigo 271 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 271

Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa.

Parágrafo único

A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas.

Art. 271 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994