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Artigo 270 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 270

A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.

Art. 270 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994