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Artigo 267 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 267

É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 267 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994