Artigo 261, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 261
Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:
I
combater surtos epidêmicos;
II
atender situações de calamidade pública;
III
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.