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Artigo 261, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 261

Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:

I

combater surtos epidêmicos;

II

atender situações de calamidade pública;

III

atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 261, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994