Artigo 260, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica.
Parágrafo único
Todo o servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo.