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Artigo 260 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 260

Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica.

Parágrafo único

Todo o servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo.

Art. 260 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994