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Artigo 259-a, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 259-a

Aos dependentes do servidor detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal, equivalente à metade da que lhes caberia a título de pensão por morte, limitada ao máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º

O benefício do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.

§ 2º

O auxílio-reclusão será rateado em quotas iguais entre os dependentes do servidor.

§ 3º

Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e durante o período da fuga.

§ 4º

Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:

I

documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II

certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.

§ 5º

Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, será descontado do servidor o valor correspondente ao período de gozo do benefício, para fins de restituição ao Estado, aplicando-se juros e atualização monetária.

§ 6º

Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º

Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

Art. 259-a, §4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994