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Artigo 259 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 259

Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.

Art. 259 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994