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Artigo 257, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 257

O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:

I

a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;

II

ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.

Parágrafo único

O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.

Art. 257, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994