Artigo 257, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 257
O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:
I
a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;
II
ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.
Parágrafo único
O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.