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Artigo 256, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 256

Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:

I

abono familiar;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;

IV

licença por acidente em serviço;

V

aposentadoria;

VI

auxílio-funeral;

VII

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

VIII

auxílio-reclusão.

§ 1º

Além das concessões, de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para o seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei.

§ 2º

O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei.

§ 3º

A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola.

Art. 256, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994