Artigo 256, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:
I
abono familiar;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV
licença por acidente em serviço;
V
aposentadoria;
VI
auxílio-funeral;
VII
(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
VIII
auxílio-reclusão.
§ 1º
Além das concessões, de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para o seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei.
§ 2º
O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei.
§ 3º
A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola.